|
Viagem por Terra
Vamos de Carro?
- Escolha um horário que seja mais tranquilo para a nossa partida evitando, principalmente, horários de muito trânsito ou calor.
- Não me deixe preso dentro do automóvel fechado, principalmente quando estiver estacionado sob o sol.
- Não me transporte solto dentro do veÃculo. Além da caixa de transporte, existem alternativas para este caso, que são: os cintos de segurança apropriados para animais ou grades de proteção. Seja qual for a sua opção, me transporte com segurança e nunca no banco da frente. O Código Brasileiro de Trânsito prevê multas e perda de pontos na carteira de habilitação se eu estiver sendo transportado de outra forma que não as indicadas.
- Faça paradas a cada 2 horas para que eu possa exercitar-me e fazer as minhas necessidades. Aproveite estas paradas para me oferecer um pouco de água.
- Alguns pets podem sofrer enjoos durante a viagem, por isso, uma refeição leve 2 ou 3 horas antes da partida é o mais indicado. Evite me alimentar durante a viagem e mantenha-me hidratado. Cubos de gelo, se disponÃveis, são uma ótima alternativa. Se eu vomitar, não me force a comer.
Vamos de ônibus?
- Na esfera legislativa federal, a Instrução Normativa nº 18/2006, do Ministério da Agricultura, indica em seu art. 3º que cães e gatos estão dispensados da exigência da GTA (Guia de trânsito animal), porém deverão estar acompanhados de atestado sanitário, emitido por médico veterinário, comprovando a saúde do animal, principalmente atestando a vacinação anti-rábica.
- Já no âmbito dos Estados existe a falta de legislação pertinente ao transporte rodoviário de pequenos animais. Entretanto registra-se um avanço em alguns estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, onde a Lei nº 12.900, regulamentada pelo Conselho de Tráfego do Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) com a resolução nº 4.938/08, autoriza e disciplina o transporte de animais domésticos nos sistemas regular e especial do transporte intermunicipal de passageiros no estado.
- A Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP), por sua vez, orienta as empresas de transporte rodoviário e suburbano intermunicipais, do sistema regular, e usuários quanto ao transporte de animais domésticos, através do artigo 31, item VII do Decreto 29.913.
- Nos demais estados, independente da existência de uma legislação especÃfica, boa parte das empresas rodoviárias aceita transportar cães e gatos de pequeno porte, desde que você, meu dono, atenda a procedimentos básicos como: apresentar documento firmado pelo meu vet, atestando as minhas boas condições de saúde, emitido no máximo15 dias antes da data da viagem; apresentar a minha carteira de vacinação atualizada, na qual conste pelo menos as vacinas anti-rábica e polivalente. Eu devo ser acomodado em uma caixa de transporte, com dimensões apropriadas, e ser mantido em boas condições de higiene, segurança e conforto. A caixa de transporte deve ser alojada, preferencialmente, no assoalho do ônibus, próximo ao seu assento e restrito ao espaço fÃsico de sua poltrona. Devo permanecer confinado durante toda a viagem, sendo proibida a minha acomodação no corredor do veÃculo ou ocupando um assento de passageiro.
- Excepcionalmente, posso ser transportado no bagageiro, desde que o veÃculo possua compartimento isolado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o meu bem estar.
- Algumas empresas me transportam gratuitamente, outras cobram uma taxa que pode variar de acordo com a empresa e a linha.
- A sedação não é exigida, ficando ao seu critério de acordo com a nossa necessidade. Mas, lembre-se de consultar o meu vet sobre isso!!!
- Em todos os casos, é proibido o transporte de fêmeas grávidas ou no cio e deve-se preservar a comodidade, segurança e conforto dos demais passageiros.
- E, em todo o território nacional, gozam de prerrogativa quanto ao livre trânsito, os deficientes visuais com os seus cães-guia. Já que a Lei Federal nº 11.126/2005 assegura ao portador de deficiência visual o direito de ingresso e permanência com o animal em veÃculos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo e especifica como discriminação – sujeita a interdição e multa – qualquer tentativa que vise impedir ou dificultar o gozo do direito previsto.
Fontes: Secretaria de Transportes de São Paulo /
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem
|